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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120997-20.2025.8.16.0000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. REVISÃO DE ALÍQUOTA TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, alegação de omissão sobre a carga tributária aplicada, considerada pela embargante como ilegal e inconstitucional, por exceder a alíquota legal de 19,5%, e que, segundo ela, viola os princípios da legalidade e da essencialidade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vício de omissão ou erro material que justifique a alteração do julgado em relação à carga tributária aplicada e ao pedido de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada analisou de maneira suficiente a questão levantada, não havendo vícios que justifiquem a oposição dos embargos. 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão ou erro material, sendo inadequada a utilização dos embargos para rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 8.1 dos Autos de Agravo de Instrumento Cível 0112023-91.2025.8.16.0000 AI). A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa ao não enfrentar o ponto central da controvérsia: a carga tributária aplicada excede a alíquota legal de 19,5%, o que considera ilegal e inconstitucional. Sustenta que essa cobrança viola os princípios da legalidade e da essencialidade tributária, e que o recolhimento indevido causa prejuízo financeiro grave, justificando o pedido de tutela recursal. Apresentadas as contrarrazões (mov. 10.1-TJ). Em manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. (mov. 15.1/ED) É relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia quanto à suposta existência de vício de omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, razão não assiste à embargante. É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O art. 489, §1º,do CPC, por sua vez, dispõe que: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; [...]. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [...].” Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544). Pois bem, da leitura dos artigos supracitados e embargos de declaração ora opostos, denota-se que as teses de omissões apontadas pela embargante não se enquadram em nenhuma hipótese legal, hábil a autorizar a integração ou o aclaramento do julgado pela estreita via dos embargos declaratórios. O decisum enfrentou de maneira suficiente,a questão levantada pelo embargante, de modo que não há falar em omissão ou erro material. Diante da exigência de concomitância dos requisitos para a concessão da tutela provisória, a inexistência de perigo de dano revela-se motivo bastante para o indeferimento da medida liminar pleiteada. Inexiste omissão ou erro material, porquanto a decisão impugnada é expressa ao destacar a natureza genérica das alegações trazidas, o lapso temporal significativo entre o alegado dano e a formulação do pedido, além da ausência de elementos concretos capazes de evidenciar risco de colapso financeiro ou inviabilidade da atividade empresarial. A rigor, o que se infere é que a recorrente pretende a reversão do resultado obtido na análise do recurso, eis que lhe foi desfavorável. Não obstante, tal pretensão é finalidade a que os aclaratórios não se prestam, pois a conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO – PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUABILIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REEXAME DA CAUSA. QUESTÕES ANALISADAS E SUFICIENTEMENTE RESOLVIDAS. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010376-75.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 08.04.2025) Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: “Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023). Nesse sentido, não se vislumbrando qualquer vício, resta evidente o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado. Com efeito, inexistente qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração. (Documento Assinado Digitalmente) CÉSAR GHIZONI Desembargador Substituto
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